OLEI – Orientação Licenciamento Empreendimento Impacto
Entenda um pouco sobre a OLEI – Orientação Licenciamento Empreendimento Impacto em Belo Horizonte – Minas Gerais. OLEI é o início do processo de Licenciamento ambiental para empreendimentos de Impacto em Belo Horizonte. É um procedimento administrativo pelo qual é autorizado a instalação, construção e funcionamento de empreendimentos geradores de implicações ambientais significativas. No Estado de Minas Gerais, a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017, estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais.
Especificamente, na capital mineira, a Lei 11.181/19, aprova o Plano Diretor do município a qual determina que empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou a ter repercussão ambiental relevante. Neste sentido, ficam sujeitos a requerimento de licenciamento ambiental e consequentemente a OLEI – Orientação Licenciamento Empreendimento Impacto, empreendimentos que causem intervenções urbanísticas de impacto considerando sua instalação, construção, ampliação ou funcionamento:
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Empreendimento ou intervenções urbanísticas que impliquem repercussões preponderantemente ambientais, sendo estes de responsabilidade do Conselho Municipal de Meio Ambiente – Comam;
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Empreendimento ou intervenções urbanísticas que impliquem repercussões preponderantemente urbanísticas, sendo estes de responsabilidade do Compur.
Conforme Art. 344 da Lei 11.181/19, são atividades passíveis de licenciamento:
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Extração ou tratamento de minerais;
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Barragens para contenção de rejeitos ou resíduos;
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Indústrias;
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terminais rodoviários, ferroviários e aeródromos;
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Terminais de minério, de produtos químicos e petroquímicos;
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Oleodutos, gasodutos, minerodutos;
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Interceptores de esgoto;
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Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos e estação de transbordo de resíduos;
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Unidades de incineração de resíduos;
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Autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
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Cemitérios e crematórios;
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Estabelecimentos prisionais;
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Ferrovias, subterrâneas ou de superfície;
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Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kV (duzentos e trinta quilovolts);
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Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima 10MW (dez megawatts);
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Intervenções em corpos d’água, como barragens, canalizações e retificações de coleções de água, e em diques;
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Estações de tratamento de água;
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Estações de tratamento de esgotos sanitários;
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Garagem de empresas de transporte de passageiros e de cargas;
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Postos de abastecimento de veículos e de revenda de combustíveis;
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Loteamentos que impliquem abertura de novas vias de circulação ou prolongamento das existentes;
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Parcelamentos destinados a uso industrial;
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Helipontos, exceto os localizados em edificações que abriguem serviços de uso coletivo caracterizados como de interesse público;
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Tipologias de atividades e empreendimentos arrolados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, como modificadoras do meio ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental.
Em Belo Horizonte, previamente ao processo administrativo do licenciamento, faz-se necessário a solicitação de um documento orientativo denominado OLEI – Orientação Licenciamento Empreendimento Impacto. Este irá conter as diretrizes e a descrição dos estudos e projetos necessários à formalização do processo administrativo de licenciamento. A partir de 2020, a solicitação de OLEI passou a ser solicitada por meio eletrônico e o documento possui validade de até 1 (um) ano.
Para emissão da OLEI – Orientação Licenciamento Empreendimento Impacto não é necessário a contratação de um responsável técnico, porém as diretrizes serão emitidas conforme as informações inseridas no cadastro e qualquer divergência encontrada durante o processo de licenciamento poderá invalidar o documento. Todavia, para a elaboração dos estudos solicitados no requerimento, será necessária a contratação dos respectivos Responsáveis Técnicos.
Conforme Art. 342 do Plano Diretor de Belo Horizonte, um empreendimento em funcionamento sujeito a licenciamento urbanístico ou ambiental poderá permanecer em atividade até que seja concluído o processo de licenciamento, desde que cumpridas as seguintes condições:
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Manutenção da área utilizada do empreendimento;
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Não alteração da atividade ou do conjunto de atividades de impacto;
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Atendimento às condições de segurança relativas às atividades exercidas;
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Cumprimento dos prazos e condições relativos ao processo de licenciamento urbanístico ou ambiental, conforme previsto em TCU firmado com o Executivo
“Explore os sites e use os mecanismos de busca para encontrar informações específicas. Lembre-se de que as legislações estão sujeitas a alterações, consulte sempre a última revisão.”